Educação ambiental como medida de mitigação do licenciamento ambiental

A educação ambiental é prevista pela Constituição Federal no seu Art 225, VI, diz que se faz necessário “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. A educação ambiental tem como objetivo a mudança de comportamento de um indivíduo. Ela também é considerada como um princípio da legislação ambiental e articula com todos os outros princípios ambientais. 

A educação ambiental pode ser considerada por muitos pesquisadores como uma medida que reduz ou evita danos socioambientais, de um certo aspecto ambiental, e por este motivo ela pode ser considerada como uma medida de mitigação do licenciamento ambiental.  O princípio da prevenção está ligado diretamente com a educação ambiental, pois o objetivo deste princípio é ter apoio da sociedade e do poder público com o intuito de evitar a degradação ambiental. Já que segundo o princípio da prevenção, uma vez que ocorre a degradação ambiental, a sua recuperação se torna extremamente difícil. 

O dano ambiental traz diversas consequências complicadas para se reparar. A Carta Magna de 1988, no seu Art 225, institui que compete ao estado e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente.

  1. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ( Constituição, 1988).

 

. A educação ambiental, ou seja, a educação, que visa instrumentalizar, emancipar e potencializar o indivíduo tem o objetivo de levar instrumentos e ações, pertinentes, para que haja proteção ambiental de todas as suas formas. 

A Política Nacional de Educação Ambiental é um instrumento importante pois tem como princípio uma educação ambiental humanista, holística, democrática e participativa. Ela parte de uma visão na qual o meio ambiente está na sua completude, nos fatores naturais, socioeconômicos e culturais para que seja possível ter uma sociedade sustentável (PNEA, Lei 9.795 / 1999).

É possível relacionar o princípio da precaução com a educação ambiental, considerando  que este princípio é um pouco diferente do princípio da prevenção, pois o princípio da precaução se antecipa, ou seja vem primeiro, porque ele não visa só prevenir ou remediar um dano ambiental, mas busca evitar qualquer tipo de dano. Em resumo, se existe incerteza científica sobre um específico dano ambiental de um certo empreendimento, o princípio da precaução entra em ação e impede o desenvolvimento da atividade.

Mas então como exercer a educação ambiental junto aos princípios de prevenção e precaução? 

Pela legislação, pois quando um indivíduo conhece os seus direitos e deveres, ele passa a compreender como pode exercê-los na sociedade da qual está inserido. Com isto, passa a preservar e até mesmo remediar os impactos ambientais, que estão sendo sentidos em sua localidade. Sejam eles advindos de um empreendimento ou somente de falta de estrutura adequada em sua cidade. 

As políticas públicas voltadas à questão socioambiental, especificamente a educação ambiental, tem por finalidade abrir espaços que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seres humanos e de todas as espécies e sistemas naturais com os quais compartilhamos o planeta ao longo dos tempos. Isso se dá ao assumirmos nossas responsabilidades individuais e coletivas, interligadas pelas circunstâncias sociais e ambientais. Responsabilidade exige, entre outras coisas, autonomia para a participação no debate de políticas públicas como, por exemplo, a qualidade da educação (SORRENTINO, et al, 2005).

 

 Esses cidadãos podem atuar em conjunto na elaboração de políticas públicas, no controle social e na participação social. A educação ambiental também está ligada a sensibilização das pessoas, para que haja uma racionalização do uso de recursos naturais, coleta seletiva, diminuição do uso da água, e redução do consumo. Com o intuito de preservar, ou seja, manter os recursos naturais para as gerações futuras. Pensar em educação ambiental como medida de mitigação é também um método importante para se pensar o licenciamento ambiental. 

Marcela Araujo de Amorim

Técnica Ambiental 

 

 

SORRENTINO, Marcos et al. Educação ambiental como política pública. Educação e pesquisa, v. 31, p. 285-299, 2005.

 

BRASIL, Comissão de Políticas de Desenvolvimento. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999:

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá

outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 28, 1999.

 

  1. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:

Centro Gráfico, 1988.





Publicado em: 08/09/2022

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