Quais os impactos da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos no seu negócio?

A Lei da Política Nacional de Resíduos sólidos, Lei 12.305/2010, tem por objetivo estabelecer uma política de gerenciamento dos resíduos no país.
Trata-se de uma lei ampla, que traz importantes alterações no modo de produção e muitas quebras de paradigmas. Portanto, torna-se extremamente importante entendermos quais os impactos que esta lei e suas novas diretrizes causam aos empreendimentos e atividades em geral.
Analisando a definição do que a lei entende por resíduo já temos uma noção da sua ampla aplicação.
Para a lei, resíduo sólido é todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (art. 3º, XVI , Lei 12.305/ 2010).
Enfim, embora sob a denominação de resíduo sólido a lei considera resíduo aquilo que se apresenta no estado sólido, líquido ou gasoso.
Por outro lado, a lei deve ser cumprida tanto pelo setor público quanto pelo privado e ela estabelece, de maneira bem acentuada, a responsabilidade do gerador do resíduo pela sua correta destinação final.
Assim, pessoas físicas (consumidores, catadores, empresários individuais, prestadores de serviços e funcionários) ou jurídicas (empresas, indústria, comércio – cooperativas e poder público) responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos, e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos sujeitam-se às determinações desta nova Lei.
Na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos a lei procura incentivar a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Por rejeito entenda-se o resíduo sólido em relação ao qual já foram esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação pelos meios e processos tecnológicos conhecidos (art. 3º, XV, Lei 12.305/2010). Portanto, o rejeito é algo que deve necessariamente ser disposto corretamente em face do esgotamento de suas possibilidades de reutilização, seja porque é contaminado ou porque não se tem tecnologia disponível, no momento, para tanto.
A lei é clara ao determinar que, a partir de 2 de agosto de 2014, só vai para aterro o que for rejeito (art. 54, Lei 12.305/2010).
Com isso, vemos que entre vários aspectos, a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos deve alterar de vez uma forma de produção linear para um modelo cíclico, no qual os resíduos das empresas são rentabilizados e o que é resíduo de alguns pode vir a ser matéria-prima de outros.
Na prática, esse movimento pode se dar a partir das diferentes formas de destinação final ambientalmente correta dos resíduos.
A reutilização é prevista e regulamentada pela lei de resíduos e outras normas técnicas. Entende-se por reutilização o processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e, se couber, do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), (art. 3º, XVIII da Lei 12.305/2010).
Exemplos bem-sucedidos de reuso da água nos processos produtivos acabam servindo de solução para duas vertentes diferentes: de um lado cumprimento da lei de resíduos e de outro lado economia com o pagamento pela captação do recurso como insumo do processo produtivo ou utilização como depósito de efluentes desse processo, pois, dependendo da bacia hidrográfica, essa cobrança já vem sendo implementada e significa um custo ao processo produtivo o qual pode ser minimizado com o sistema de reuso.
A reciclagem, por outro lado, é o processo de reaproveitamento de um resíduo após ter sido submetido à transformação.
Na reciclagem o resíduo vai se tornar insumo ou novo produto e aqui também devem ser observadas as regras de saúde pública, e o processo deve seguir as condições e os padrões estabelecidos pelos mesmos órgãos que devem atuar na fiscalização da reutilização acima descritos (art. 3º, XIV da Lei 12.305/2010).
Sabe-se que o Brasil ocupa posição de destaque na reciclagem de alguns tipos de materiais, por exemplo, latas de alumínio, mas ainda temos muito a fazer.
Já a compostagem, outra forma de destinação, é um processo biológico em que os micro-organismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de alimentos, num material semelhante ao solo, a que se chama composto e que pode ser utilizado como adubo.
Segundo o nosso entendimento, isso tudo significa que o futuro do gerenciamento dos resíduos no País vai ser uma mescla de soluções muitas vezes customizadas, dependendo do tipo de resíduo e do setor da economia. É nisso que acreditamos.
Com certeza, num cenário futuro, haverá um mix de possibilidades: reuso e reciclagem de certos materiais, utilização do potencial energético de alguns resíduos (tal como acontece com a energia produzida da biomassa), compostagem como uma alternativa que pode ser viável em alguns casos, enfim, o movimento de valorização dos resíduos não terá mais volta e só tende a crescer cada vez mais.
A partir deste panorama, a nossa dica para o ano de 2014 é que os diversos segmentos da economia devem ficar preparados e se adequarem às novas regras com o intuito de evitarem multas, enquadramento na lei de crimes ambientais e desgastes desnecessários com os órgãos públicos.
Os empresários em geral (industriais e comerciantes) devem ficar atentos para acordos setoriais firmados com poder público, devem procurar conhecer melhor as novas regras, elaborar os planos de gerenciamento de resíduos- segundo o que a lei determina – e gerenciar mais efetivamente seus resíduos, pois independentemente de uma postura ambientalmente correta por opção, o gerador deve destinar de modo correto seus resíduos, seguindo o que a lei determina sob pena de responsabilidade.
Assim sendo, como o gerador é sempre responsável pelo seu resíduo, é muito importante saber, primeiramente, para onde o mesmo está sendo destinado (com o intuito de evitar que seja jogado em lugares impróprios) e, se está sendo gerido e transportado por uma empresa devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
É fato que vários setores estão mobilizados, notadamente quanto à apresentação dos acordos setoriais para os seus segmentos, com o intuito de definirem uma forma de implementação da logística reversa, por exemplo.
A logística reversa nada mais é do que um conjunto de ações e procedimentos para viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação ambientalmente possível.
Assim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos setores de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes, devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa de seus produtos (art. 33 da Lei 12.305/2010).
O acordo setorial é um importante mecanismo para implementação da logística reversa sendo entendido como o ato de natureza contratual entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Pelo que se tem notícia, vários segmentos já entregaram seus acordos e aguardam posicionamento do Ministério do Meio ambiente.
A verdade é que para a indústria tratar dos resíduos gerados no processo produtivo não é uma novidade, mas o comércio ainda está tentando entender suas obrigações neste novo cenário instituído pela Lei 12.305/2010.
Portanto, o que vemos hoje é o comerciante, uma vez considerado grande gerador, ter que buscar soluções para se adequar às previsões da lei de resíduos e mais do que isso, ser responsabilizado também, caso não o faça.
Deste modo tem crescido o sistema de coleta seletiva nos estabelecimentos, os comerciantes têm entendido que devem fazer seus planos de gerenciamento de resíduos, participar do sistema de logística reversa e que têm responsabilidade compartilhada pela gestão dos resíduos.
Bem, por enquanto, fica este panorama geral para reflexão e abordaremos nas próximas edições o conteúdo dos Planos de gerenciamento de resíduos e sua obrigatoriedade legal para os vários segmentos citados pela lei de resíduos, além da análise dos avanços da implementação da logística reversa.

(*) Telma Bartholomeu Silva é advogada sênior da área de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do escritório AIDAR SBZ, especialista em Meio Ambiente pela escola Superior do Ministério Público de São Paulo, mestre em Direito Econômico e Financeiro na área de concentração Meio Ambiente, auditora ambiental internacional, professora, consultora e palestrante. telmabsadv@yahoo.com.br
Fonte: Revista Cipa, edição 410, pág. 92.



Publicado em: 06/08/2014

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