O Sistema da Logística Reversa Pós-Consumo.

O Brasil passou mais de 20 anos discutindo uma política de implantação de gestão de resíduos até que, em 2010, foi promulgada a Lei Federal nº 12.305/10, que estabeleceu, pela primeira vez, uma Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Essa política trouxe como objetivos principais: a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Além disso, passou a criar estímulos ao incentivo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, incentivo à indústria da reciclagem e à gestão integrada dos resíduos.
Na nova política de gestão de resíduos todo o material ou produto consumido deve, ao final de sua vida útil, ser reaproveitado ao máximo e transformado em uma nova matéria prima.
Caso não exista essa possibilidade, o resíduo, que nesse caso passa a ser chamado de rejeito, deve receber um tratamento técnico adequado de descontaminação e depois ser encaminhado para o aterro sanitário, como última alternativa.
A lei da PNRS trouxe em seu bojo a distinção entre o que é resíduo, que é o que pode ser reaproveitado em um novo ciclo de vida, e o que é rejeito, que é o resíduo que não é mais passível de reaproveitamento.
Importante ainda esclarecer que os resíduos são classificados em diversas naturezas, como por exemplo: doméstico, industrial, construção civil, eletroeletrônico, saúde, entre outros.
Essa Lei nº 12.305/10 trouxe uma inovação no universo da legislação ambiental. Trata-se do princípio da responsabilidade compartilhada, onde todos os atores: fabricante, importador, distribuidor, comerciante e consumidor final são obrigados de forma conjunta a fazer a adequada destinação e disposição dos resíduos. Isto implica em dizer que a responsabilidade e o ônus não pode ser apenas de um, mas sim de todos.
Nesse passo, a responsabilidade compartilhada pode dar mais sentido ao princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o custo da “poluição” deve ser preferencialmente atribuído àquele que aufere os benefícios da sua geração.
Veja, a logística reversa é um instrumento já utilizado como uma alternativa eficiente para o adequado gerenciamento de resíduos em diversos países. Assim, a PNRS implantou este sistema com o objetivo de fazer retornar todos os produtos pós-consumo ao setor empresarial para a recuperação dos materiais recicláveis, constituintes de um novo ciclo produtivo.
A Lei trouxe em seu artigo 33 as figuras jurídicas que estão obrigadas a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, independentes dos serviços de limpeza urbana. São elas: os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos, especificados nesta lei.



Publicado em: 01/02/2022

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