Licenciamento Ambiental Trifásico
Neste artigo abordaremos os três tipos de licenças ambientais determinados pela legislação ambiental brasileira, de acordo com artigo 10º da Lei da PNMA, Resolução nº 237/97 e Lei Complementar nº 140/11 e que elencam quais as atividades devem se submeter ao processo de licenciamento, quais sejam:
- Utilizadoras de recursos ambientais;
- Efetiva ou potencialmente poluidora;
- Capazes de causar degradação ambienta
Quando falamos que o licenciamento ambiental é trifásico significa dizer que o processo é composto por três fases, são elas:
Licença Prévia,
Licença de Instalação e,
Licença de Operação.
A primeira fase envolve a Licença Prévia que é aquela onde o órgão licenciador público (fiscalizador) analisa o local desejado para exploração da atividade desejada pelo empreendedor, bem como o entorno e a vizinhança. Após essa análise o órgão público irá determinar as medidas básicas e mitigadoras a serem adotadas para dar continuidade as outras duas fases.
A segunda fase é a Licença de Instalação, que irá e permitir a instalação do empreendimento e de suas máquinas no local. Com sua concessão é sabido que o empreendimento atendeu as exigências de mitigação e condicionantes estabelecidos pelo órgão ambiental.
A última fase (3ª) - Licença de Operação é de extrema relevância, pois irá permitir que a empresa esteja certificada para operar, ou seja, para efetivamente começar a funcionar. Importante destacar que sem essa licença em mãos o empreendimento não poderá operar, sob pena de se o fizer cometer crime ambiental e responder por esse ato. Com a concessão da LO têm-se que foram tomadas todas as medidas prévias exigidas de proteção ambiental, identificadas pelos estudos ambientais e que auxiliaram na elaboração e execução das medidas de controle ambiental.
Dra. Leni Ataíde – Advogada Ambiental
Marcela Araujo de Amorim – Técnica Ambiental